Atraso de dez horas em voo gera indenização por danos morais de R$ 5 mil a passageira

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A Justiça determinou que duas companhias aéreas indenizem por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma passageira após atraso de dez horas em um voo, em virtude de falhas da prestação de serviço. Assim decidiram os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do TJRN, que votaram por reformar a sentença de primeira instância.

A passageira alega, nos autos, que foi vítima de overbooking, tendo em vista que foi impedida de embarcar sem qualquer justificativa, sendo que o voo ocorreu normalmente, e a consumidora foi reacomodada em um voo partindo no dia seguinte ao contratado, vindo a chegar ao destino com quase dez horas de atraso em relação ao programado. Considera que o valor arbitrado a título de danos morais não condiz com os transtornos experimentados.

O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando conseguir demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro.

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