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A juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró, determinou, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Constituição Federal (CF), à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) o pagamento de R$ 4 mil por danos morais, por causa de uma cobrança indevida no valor de R$ 1.556,31, o qual se referiria ao suposto consumo 160m³ de água.
Em sua sentença, a magistrada destacou o art. 14 do CDC, o qual afirma que quem fornece os serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
A magistrada ainda trouxe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público só pode ser retirada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, disse que fica clara a obrigação da empresa em prestar um serviço de forma adequada, eficiente, segura e contínua, tendo em vista que o fornecimento de água possui caráter essencial.
The post Caern é condenada a indenizar consumidora em R$ 4 mil por cobrança indevida first appeared on Blog do Seridó.
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