O desembargador Saraiva Sobrinho não acatou o pedido feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Município de Jardim do Seridó, que argumentou pela inconstitucionalidade das leis municipais 1.047/2016 e 1.048/2016, as quais tratam da redução da alíquota da Contribuição de Iluminação Pública. Os advogados alegaram que o projeto de lei não foi acompanhado de estudo do impacto da renúncia de receitas sobre as finanças municipais, estando, portanto, em desacordo com a Constituição Estadual e a LRF.
“A demanda não se acha acompanhada de qualquer demonstrativo da arrecadação do tributo em questão, bem como dos valores totais dispendidos pelo Município com iluminação pública, não sendo possível presumir a causalidade entre a redução da alíquota e a inviabilidade do serviço”, frisa o magistrado de Segundo Grau.
A prefeitura ressaltou ainda a necessidade de suspensão da vigência dos atos normativos, diante do suposto prejuízo financeiro e, desta forma, pede a concessão de medida cautelar, a fim de suspender a vigência e eficácia das normas.
“Não vislumbro, a priori, a presença do periculum in mora, um dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida”, reforça Saraiva Sobrinho, ao se referir ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que exige a existência de risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual, que se apresenta iminente no curso do processo. O risco também precisa ser ‘grave’, potencialmente apto a prejudicar o direito afirmado pela parte.
“Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela”, destacou o desembargador, ao citar a jurisprudência dominante nas Cortes do país. A decisão também determinou a notificação do prefeito e do presidente da Câmara Municipal de Jardim do Seridó, para prestarem informações, no prazo de 30 dias.