O Tribunal Pleno do TJRN manteve a suspensão da eficácia de sentenças liminares, em primeira instância, que autorizavam a matrícula no Curso de Formação de Praças da PMRN, de candidatos do concurso regulado pelo Edital nº 01/2023-PMRN, sem a apresentação do diploma do curso superior. No recurso, 11 candidatos pediam a reforma no julgamento feito pela Presidência da Corte potiguar, para que as sentenças fossem mantidas até o julgamento do chamado ‘Incidente de Assunção de Competência’, procedimento processual que transfere a competência de julgamento de um órgão fracionário para um órgão colegiado de maior composição.
Contudo, para o Plenário, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, o que permitiria, em tese, a apresentação posterior de um diploma, mas sim o seu próprio fim, de modo que não há ilegalidade na exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados na capacitação.
“Isso porque, em primeiro lugar, o IAC em questão já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Além disso, não há uma relação de prejudicialidade entre a suspensão proposta (inicialmente) pelo Ministério Público e o Incidente, já que são institutos autônomos, com requisitos distintos, não ficando o julgamento deste pedido de suspensão condicionado ao que decidido na Seção”, destaca o relator, desembargador Amílcar Maia.
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